A cidade de Bacurituba foi criada pela Lei Estadual nº 6.196/94, sendo desmenbrada da cidade mãe Cajapió, quando ainda povoado era denominado de "São Bento Velho" devido a proximidade com a cidade de São Bento, 9 km, bem como por não ter a infraestrutura necessária. No entanto, após a emancipação política, a cidade de Bacurituba passou por uma verdadeira transformação, passando a contar com diversas obras e serviços, sendo considerada muito bem organizada, mesmo tendo um porte pequeno comparado as demais cidades da região.
Nossa terra é banhada pelo mar, tendo belas praias como Cajual e da Beira de Costa, assim como também recebe influência da água doce, que por sua vez compõe nossos ricos campos e é responsavel pela diversidade de peixes. Bacurituba possui diversidade na agricultura e pecuária, tendo em seus campos gado bovino, bubalino, caprino, equino e suíno.
Nosso gentílico é bacuritubense, sinônimo também de povo hospitaleiro, pacífico e religioso. Nossa cidade tem como padroeiro São Bento, mas durante o ano diversos outros santos são homenageados com festejos espalhados por toda cidade.
Bacurituba se destaca ainda na culinária, com seu famoso queijo e doce de leite artesanais. Não se pode deixar de destacar também os diversos pratos com os mais diferenciados peixes, tanto da "água doce" como da "´água salgada".
Os feriados de nossa cidade homenageiam o padroeiro da cidade no dia 11 de julho, a emancipação política no dia 10 de novembro e o dia do evangélico na terceira sexta-feira do mês de novembro.
Fonte:IBGE e assessoria da Prefeitura Municipal de Bacurituba
MUNICÍPIO DE BACURITUBA
Lei n° 6.196 de 10 Novembro de 1994. Cria o Município de BACURITUBA dá outras providências.
O Governador do Estado Do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.1° - Fica criado o Município de BACURITUBA, com sede no Povoado Bacurituba, a ser desmembrado do Município de Cajapió, subordinado à Comarca de São João Batista.
Art.2° - O Município de Bacurituba limita-se ao Norte com os Municípios de Peri-Mirim e Bequimão; a Leste com o Município de São Luis; a Oeste com os Municípios de São João Batista, São Vicente Férrer e São Bento e ao Sul com os Municípios de Rosário e Anajatuba.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de SÃO VICENTE DE FÉRRER:
Começa na foz do Igarapé do Cajapió com Igarapé do Jacaré segue com sentido NW – pelo talvegue desse Igarapé até a foz do Igarapé da Esperança na divisa dos Municípios de São Vicente de Férrer e São Bento.
b) Com o Município de SÃO BENTO:
Começa na foz do Igarapé da Esperança com o Rio Aurã, daí segue sentido Noroeste pelo talvegue desse Rio à jusante, até a foz de um Igarapé sem Pronome que faz limites de São Bento e Peri-Mirim.
c) Com o Município de PERI-MIRIM:
Começa do Foz do Igarapé sem Pronome que faz os limites entre São Bento e Perim-Mirim com o Rio Aurã segue NE pelo talvegue desse Rio até a foz do Igarapé Joaquim dos Santos nos limites com os Municípios de Peri-Mirim, Bequimão e Alcântara.
d) Como o Município de ALCÂNTARA:
Começa na Foz do Igarapé do Joaquim dos Santos com o Rio Aurã, segue pelo seu talvegue à jusante, até sua deságua na Baía de São Marcos; segue uma reta sentido Nordeste até os limites com São Luís.
e) Com o Município de SÃO LUIS:
Começa no ponto de intersecção da reta que veio da foz do Rio Aurã a 10.500m da mesma no ponto em que faz limites com São Luis, segue uma reta sentido Sudeste que vai até os limites de Rosário a 10.500m faz o ponto 06.
f) Com o Município de CAJAPIÓ:
Começa na linha reta que vem do ponto 05 a divisa de Rosário a 10.500m, segue uma reta com sentido NW até o Igarapé de São João Batista até o ponto 07, segue pelo talvegue desse Igarapé a montante, até a foz do Igarapé do cajueirinho e ponto 08 desta foz, segue em uma reta com sentido Sudoeste até o lugar Jequeruma e ponto 09, segue um reta com sentido NW até o lugar chamado Ilha Grande na margem esquerda do Igarapé do Jacaré e ponto 10, segue pelo talvegue deste Igarapé do Riacho Cajapió e ponto de partida fechando o perímetro do Município.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Bacurituba serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAUJO NETO
Secretário de Estado da Justiça.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 215 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI Nº 370/94
DEPUTADO REMI TRINTA
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.